Termo de Acordo de Redução Tarifária e Outras Avenças
Pelo presente instrumento, a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul - AL/MS, neste ato representada pelo seu Presidente, Deputado Jerson Domingos e pelos componentes da Comissão Parlamentar de Inquérito denominada CPI da Enersul, Deputado Paulo Corrêa, Deputado Paulo Duarte, Deputado Marquinhos Trad, Deputado Youssif Domingos e Deputada Dione Hashioka e de outro lado a empresa Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - ENERSUL, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Gury Marques nº 8.000, em Campo Grande, MS, neste ato representada por seu Diretor Executivo Jorge Manoel Moreira Martins, com o comparecimento e testemunho do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, representado pelo Governador André Puccinelli; do Ministério Público Estadual representado pela Procuradora de Justiça Marigot Regina Bittar Bezerra; da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul representada pelo Defensor Fábio Rogério Rombi da Silva; da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul – FIEMS, representada pelo seu Presidente Sergio Marcolino Longen; da Superintendência para Orientação de Defesa do Consumidor - PROCON representado pelo Superintendente Wiliam Douglas de Souza Brito; da Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul - AEM/MS representado pelo Diretor Presidente Ademir de Souza Osiro e da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul representado pelo seu Diretor Presidente Anízio Pereira Tiago.
As partes acima nomeadas e doravante denominadas simplesmente de AL/MS e ENERSUL, têm entre si justo e acordado, na melhor forma de direito e da soberania de suas vontades, o presente termo de acordo de redução tarifaria e outras avenças no teor abaixo.
1. A partir do mês de setembro do ano de 2007, a ENERSUL concederá à classe de consumidores residenciais de energia elétrica do Estado de Mato Grosso do Sul, em sua área de concessão, em decorrência deste acordo firmado com a ALMS, o desconto de 3,014% , sobre os valores previstos pela Resolução nº 447/2007, de 03 de abril, publicada no dia 05 de abril de 2007.
1.1 – Concederá também um desconto de 5% das tarifas relativas ao fornecimento de energia (somente consumo), em reais, para as unidades consumidoras industriais que optarem pelo contrato de interruptibilidade.
1.2 Em virtude de Termo de Notificação exarado pela ANEEL, há a possibilidade de haver alteração na Base Tarifária da empresa que, por conseqüência, implicará em redução da tarifa. A ENERSUL se compromete a, em caso da alteração determinada pela ANEEL ser inferior à pactuada neste instrumento, seguir o índice ora acordado. Na hipótese do desconto determinado pela ANEEL ser superior aos percentuais previstos neste acordo, a ENERSUL atenderá aos índices determinados pela Agência Reguladora, ao invés e no lugar da redução ora pactuada.
2. Em decorrência desta redução a ENERSUL fará constar nas contas de consumo de energia elétrica, em destaque, os dizeres: “Desconto decorrente de acordo com a AL/MS (3,014%)”.
3. Deverá ser criado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento, um colegiado, com o objetivo de discutir as propostas de eficiência energética previstas na Resolução Normativa da ANEEL nº 176 de 28/11/05, composto por 01 (um) representante indicado pela Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul que presidirá este Conselho, 01 (um) representante do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, 01 (um) representante da Federação das Indústrias de Mato Grosso do Sul, 01 (um) representante da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, 01 (um) representante de entidade que tenha como finalidade a defesa dos consumidores e seja indicado pela Mesa Diretora da AL/MS, 01 (um) representante do Conselho de Consumidores da ENERSUL, 01 (um) representante da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul, 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Campo Grande, 01 (um) representante da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul e 01 (um) representante da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A.
4. As entidades referidas no item anterior encaminharão para a ALMS os nomes de seus respectivos representantes, devendo ainda indicar o nome de um suplente.
5. O fundo Social de 1,5% seja utilizado em parceria com a Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul, outorgando-se a mesma a função de órgão consultivo e fiscalizador, a fim de assegurar que o mesmo seja aplicado efetivamente em projetos e programas de maior necessidade.
6. A ENERSUL se compromete e se obriga a manter depositados, em instituição financeira do estado de Mato Grosso do Sul, desde que enquadradas na política de investimento do seu Conselho de Administração e que consiga obter a rentabilidade que a empresa alcança nas aplicações nas áreas centrais das instituições com que a ENERSUL trabalha, pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias, as parcelas de recursos oriundas dos pagamentos das contas de consumo, pela mesma recebidas, como forma de implementar o saldo médio de estado, oportunizando a incrementação de projetos sociais.
7. A ENERSUL fornecerá para a Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul - AEM/MS, 20 (vinte) kit’s portáteis para aferição de medidores elétricos, a fim de prestar serviço aos consumidores.
8. A ENERSUL se compromete a fazer divulgar no estado, em veículos de comunicação de massa, uma ampla campanha publicitária, com linguagem acessível, mostrando aos seus consumidores diversas maneiras de economizar energia elétrica, tal como está apresentado, no site do Grupo EDP, em que o desligamento de equipamentos em módulo “stand by” é capaz de representar, aproximadamente, 12% do consumo de eletricidade.
9. A ENERSUL manterá o “Call Center” no estado de Mato Grosso do Sul, com pessoal suficiente ao atendimento da demanda média, devendo utilizar-se do de São Paulo apenas nas hipóteses de suprir necessidade em ocasiões atípicas que excedam esta média.
10. A AL/MS, através de Comissão própria envidará esforços no sentido de conseguir mais benefícios para os usuários consumidores, através de ações a serem desenvolvidas junto aos Poderes e Instituições Federais.
11. O desatendimento de qualquer condição prevista neste instrumento sujeitará a parte infratora, enquanto perdurar a infração, ao pagamento de multa diária a ser arbitrada pela justiça comum do Estado de Mato Grosso do Sul.
E por estarem assim certos justos e acordados, cientes e de acordo com tudo o quanto neste instrumento foi lavrado, firmam-no em 02 (duas) vias de igual teor, na presença dos comparecentes que a tudo testemunharam, obrigando-se pelo seu fiel e exato cumprimento.
Campo Grande/MS, 30 de agosto de 2007
quinta-feira, 30 de agosto de 2007
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