terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Matrículas e Material Escolar de Uso Coletivo: CAO faz alerta

O Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor (CAOCon), do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, está orientando os pais ou responsáveis para que tenham atenção redobrada neste período que antecede as matrículas escolares, principalmente quanto a Lei nº 12.886, de 27 de novembro de 2013, que acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.

Esse artigo 7º diz que: “Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares”. A  Secretária Nacional do Consumidor, Juliana Pereira da Silva, também vem prestando orientações nesse sentido, explicou o CAOCon.


O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, que editou Nota Técnica em 29 de janeiro de 2007, vem orientando os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e os consumidores, quanto à aquisição de material de uso coletivo, este estaria a cargo da instituição de ensino, não devendo constar na lista de material escolar de uso individual.

Outra preocupação do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor é referente ao valor cobrado pelos uniformes escolares e os locais de venda. O consumidor deve ser informado previamente à contratação da obrigatoriedade de utilização de uniforme, bem como o seu valor médio. É necessário, inclusive, que tal obrigação esteja apontada em destaque nas cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais.

Não há restrições legais quando à comercialização de uniforme na própria instituição de ensino, porém entende-se que os preços cobrados não podem fugir à média praticada no mercado. Nesta hipótese, recomenda-se que o consumidor, em conjunto com outros pais ou responsáveis, entrem em contato com a instituição de ensino para verificar as possibilidades de confecção do uniforme por um menor preço. Não havendo consenso, o interessado deve dirigir-se ao Ministério Público Estadual ou ao órgão de defesa do consumidor da sua localidade.

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Novas regras para o uso do ECF


Quem deseja usar um ECF – Emissor de Cupom Fiscal – equipamento de automação comercial sujeito às regras estabelecidas na legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) - deve ficar atento às novas regras.

Através da Portaria 41, de 3-4-2012, publicada no DO-SP de 4-4-2012, o Coordenador da Administração Tributária estabeleceu novos procedimentos para os pedidos de uso e cassação de uso desse equipamento. E assim ficou estabelecido:

- Primeiramente, você precisa saber qual fabricante e equipamento melhor se encaixe para sua empresa. Os equipamentos autorizados no estado de São Paulo, por exemplo, podem ser consultados por meio da página do Posto Fiscal Eletrônico, neste link.

- Deve ser feita a lacração do equipamento, que é realizada por interventor técnico credenciado, com emissão do respectivo Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. É importante solicitar ao fabricante a relação de interventores técnicos capacitados para fazer a lacração inicial do ECF.

- Depois de lacrado, é feito o cadastramento do Atestado de Intervenção diretamente no Posto Fiscal Eletrônico em até 60 dias, contados da data de emissão do Atestado de Intervenção.

- Assim que fora cadastrado, o uso da impressora fiscal será autorizado pela Secretaria da Fazenda, mediante solicitação do contribuinte ou contabilista, por meio da internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, neste link.

- O seu estabelecimento deverá solicitar a autorização de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, mediante a confirmação do Atestado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de inserção do atestado de intervenção no PFE pelo interventor técnico, quando obrigado pela legislação ao uso do ECF.

- Confirmado esse cadastramento pelo contribuinte no PFE e informado o número de autorização do ECF, o mesmo estará automaticamente autorizado para uso, cabendo ao contribuinte apenas a guarda da documentação relacionada no artigo 6º da Portaria CAT 41/12, com vigência a partir de 02/05/2012.

Vale lembrar que o prazo para inserção de Atestado de Intervenção no PFE é 10 dias segundo a Portaria CAT 55/1998 e o contribuinte, segundo a Portaria CAT 86/2001, tem 30 dias, a contar da data de compra do equipamento, para confirmar o atestado no PFE.

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Crime de bullying agora consta no Código Penal

Na última quarta-feira (20) foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado o Projeto de Lei (PL 1011/2011) que inclui no Código Penal (Decreto-lei 2.848/40) o crime de intimidação vexatória (ou bullying). A proposta aprovada é o substitutivo do deputado Assis do Couto (PT-PR).

De acordo com o texto aprovado, o crime consiste em intimidar, constranger, ofender, castigar, submeter, ridicularizar ou expor alguém, entre pares, a sofrimento físico ou moral, de forma reiterada. O relator fez mudanças no projeto para punir também a intimidação que ocorre fora do ambiente escolar. 

Pela proposta, a pena prevista é de detenção de um a três anos e multa. Se o crime ocorrer em ambiente escolar, a pena será aumentada em 50%.

Vale ressaltar também a importância do cyberbullying, que é tratado através da internet, sendo apontado que se o crime for praticado por meio de comunicação (prática conhecida como cyberbullying), a pena será aumentada em dois terços. A proposta original não trazia o cyberbullying.
A pena será aplicada em dobro se a vítima for deficiente físico ou mental, menor de 12 anos, ou se o crime ocorrer explicitando preconceito de raça, etnia, cor, religião, procedência, gênero, idade, orientação sexual ou aparência física.

Se do crime resultar em lesão corporal ou sequela psicológica grave de natureza temporária, a pena será de reclusão de 1 a 5 anos, e se a lesão for de natureza permanente, a pena aumentará para reclusão de 2 a 8 anos. Em caso de morte, a pena será de reclusão de 4 a 12 anos.

O juiz poderá, em qualquer caso, não aplicar a pena se a própria vítima do bullying tiver provocado a intimidação, de forma reprovável.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania irá agora analisar o projeto de lei, que posteriormente seguirá para o Plenário.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Direito do Consumidor

O banco HSBC foi condenado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a reintegrar deficiente dispensado, pois não houve a contratação de outro para ocupar sua vaga.
 
A instituição tentou se defender alegando que a legislação prevê penalidade meramente administrativa para a empresa que não contratar outro funcionário com deficiência.
O desembargador João Pedro Silvestrin afirmou em seu voto “trata-se de uma limitação ao direito potestativo de dispensa do trabalhador, de modo que, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração do empregado”. Essa reintegração é de caráter imediato e o funcionário deverá receber os salários de todos os meses desde sua dispensa.

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Dúvidas sobre Ressarcimento


No último dia 11 aconteceu uma audiência no plenário da Comissão de Finanças e Tributação do Congresso Nacional, onde a Enersul provisionou a quantia de R$72 milhões no balanço de 2012 para fazer frente a futuros ressarcimentos devidos a proprietários rurais que fizeram investimentos em redes elétricas a partir de 2003.

E vai funcionar da seguinte forma: Cada pagamento, quando ocorrer, será feito com correção monetária e juros simples de 0,5% ao mês. Todos os pagamentos devem ser feitos até 31 de dezembro de 2016, que a data a partir da qual a concessionária tem a obrigação de atender gratuitamente todos os consumidores. Essa informação foi fornecida pelo interventor na Enersul, Jerson Kelman, e ratificada pelo procurador geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, Ricardo Brandão.

Diante das presenças de representantes do Ministério Público Federal, Ministério das Minas e Energia, do Governo e Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, que também participaram da audiência, o procurador e o interventor explicaram que, para os investimentos em redes particulares anteriores ao ano de 2003 que atualmente estejam em uso para a prestação de serviço público (atendimento a diversos consumidores) pode sim haver pagamento, na forma de indenização, que não deve ser confundida com ressarcimento.

O cálculo daí, quando aplicável, deverá ser feito de acordo com uma resolução da ANEEL de 2006, que coincidentemente foi assinada pelo próprio Kelman, à época diretor-geral da ANEEL. A data limite para pagamento das indenizações é 31 de dezembro de 2015.